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	<title>cão de serviço &#8211; Jornal Entrevista</title>
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		<title>PL garante acesso de cão de serviço a ônibus e lojas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Redação QCE]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Sep 2024 16:19:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Animais]]></category>
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					<description><![CDATA[O Projeto de Lei (PL) 474/2024, proposto pelo deputado Capitão Assumção, visa garantir que pessoas com deficiência mental, intelectual, sensorial, doença rara, orgânica ou mobilidade reduzida tenham o direito de estar acompanhadas por seus cães de serviço em todos os locais públicos e privados de uso coletivo, incluindo transporte e estabelecimentos comerciais.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Objetivo é assegurar esse apoio a pessoas com deficiência, doença rara ou mobilidade reduzida em locais de uso coletivo&nbsp;</p>



<p>Assegurar à pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial, doença rara, doença orgânica ou mobilidade reduzida o direito de estar acompanhada de seu cão de serviço em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, incluindo meios de transporte e estabelecimentos comerciais. Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 474/2024, de autoria do deputado Capitão Assumção (PL).</p>



<p>“Impedir alguém de entrar em algum local com a presença do seu cão de serviço significa tirar sua autonomia e fazer com que essa pessoa dependa da ajuda de outras para realizar uma tarefa simples, como por exemplo, comer fora. Além da frustração, a pessoa que passa por essa situação se sente humilhada”, explica Assumção na justificativa da proposta.&nbsp;</p>



<p>Para ter direito, a pessoa deverá&nbsp;apresentar laudo médico que ateste a necessidade do cão para realizar atividades da vida diária do tutor, carteira de vacinação do animal atualizada e certificado de treinamento emitido por organização reconhecida. Além disso, o animal deverá ser identificado com colete vermelho com borda e faixa preta, específico para uso do cão de serviço.</p>



<p>Segundo o projeto, nos casos comprovados de atos de discriminação ou qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o direito ao uso do cão de serviço, o infrator será penalizado com multa de 300 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs). Atualmente, isso corresponde a R$ 1.350,96.&nbsp;A punição não será aplicada a situações em que o impedimento for justificado por se tratar de local em que seja obrigatória a esterilização individual do animal.</p>



<p>Antes de ir para a votação em Plenário, o PL 474/2024 será discutido por seis comissões da Assembleia Legislativa (Ales): Justiça; Defesa dos Direitos Humanos; Saúde; Mobilidade Urbana; Proteção e Bem-Estar dos Animais; e Finanças.</p>



<p><a href="https://www3.al.es.gov.br/Sistema/Protocolo/Processo2/Digital.aspx?id=426155&amp;arquivo=Arquivo/Documents/PL/426155-202408091840490410946DC0W6(19285).pdf&amp;identificador=3400320036003100350035003A005000#P426155" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Acompanhe o andamento do PL 474/2024</a></p>



<p>Fonte: ALES</p>
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