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14 de outubro de 2021STF confirma validade de lei sobre tráfego de dados
Norma estadual obriga o envio de gráficos pelas empresas com registro médio diário da velocidade nos serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na última sexta-feira (8), a constitucionalidade da Lei 11.201/2020, que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem aos clientes, na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário da velocidade de recebimento e envio de dados. A norma é de autoria do ex-deputado e atual prefeito de Vitória, Delegado Lorenzo Pazolini (Republicanos).
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) haviam entrado com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), alegando que, com base na Constituição Federal (CF), somente a União poderia legislar sobre telecomunicações. Porém, tanto a Assembleia Legislativa (Ales) quanto o governo do Estado argumentaram que a matéria trata de relação consumerista.
Em seu voto a relatora, ministra Cármen Lúcia, julgou improcedente o pedido e ressaltou que 58% das reclamações (1.728.768) direcionadas à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em 2020 envolviam as empresas de serviços de banda larga fixa e telefonia móvel pós-paga. Além disso, a ministra ponderou que o Procon do Espírito Santo havia multado 12 empresas que atuam no Estado a partir da promulgação da Lei 11.201/2020.O voto foi acompanhado por mais cinco ministros, formando maioria acerca do tema e confirmando a validade da norma.
Legislação
Conforme a Lei 11.201/2020, para efeito do aferimento da média de velocidade dos serviços não deverá ser considerado o período entre zero hora e 8 horas. Serão exibidos, na fatura dos clientes, dois gráficos: um sobre recebimento de dados e outro sobre envio deles.
As empresas que descumprirem a norma estarão sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990). A lei ainda estabelece aos infratores multa que varia entre R$ 14 mil e R$ 55 mil, tendo como parâmetro para cálculo o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
Fonte: Assembleia Legislativa Espírito Santo