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29 de agosto de 2022Entre as proibições estabelecidas pelo TSE está veicular propaganda eleitoral paga na internet
Na campanha eleitoral, muito se comenta sobre o que os candidatos podem e não podem fazer até o dia da eleição, cujo primeiro turno está marcado para 2 de outubro. Mas o que muitos não sabem é que os eleitores também devem ficar atentos sobre o que é e o que não é permitido a eles nesse período.
A livre manifestação do pensamento é um direito do cidadão brasileiro assegurado pela Constituição Federal de 1988. Com a propagação das redes sociais, o conceito acabou sendo usado como justificativa para disseminar desinformação, fazer acusações sem provas e ofensas à honra e à imagem de outras pessoas ou instituições.
Com o objetivo de coibir esse tipo de abuso durante o período eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou, no ano passado, a Resolução 23.671/2021. A normativa especifica quais os limites constitucionais que devem ser respeitados pelos cidadãos.
Contra a desinformação
O texto deixa claro que é assegurada a livre manifestação do pensamento e da propagação da opinião de cada pessoa por meio da internet. “A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos”, pondera a resolução.
Na opinião do advogado e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral (Abradep), Helio Maldonado, a liberdade de expressão por parte do eleitor deve ser usufruída com responsabilidade. Isso porque, segundo o especialista, a Resolução do TSE que regulamenta a propaganda eleitoral para as Eleições de 2022 traz, de maneira inédita, “um dever fundamental de checagem sobre toda e qualquer difusão de informação por parte do eleitor no processo eleitoral”.
Uma das preocupações do TSE é com a integridade do processo eleitoral. O órgão já deixou claro que não será tolerado nenhum tipo de ataque ou propagação de informações inverídicas sobre a lisura e a transparência do sistema eleitoral brasileiro.
“É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação”, define a normativa.
“Essas práticas de desinformação desorganizam os meios de informação, porque introduzem um padrão de falta de respeito por fatos, pessoas, instituições e procedimentos sem os quais a ordem política não subsiste”, explica Maldonado.
Veja alguns exemplos sobre o que o TSE entende como desinformação a respeito das eleições
- Distorção de dados relativos a horários, locais de votação e documentos exigidos;
- Contas falsas com uso da imagem da Justiça Eleitoral para compartilhar informações falsas;
- Ameaças aos locais de votação;
- Informações não verificadas sobre fraude eleitoral, adulteração de votos, contagem de votos ou certificação de resultados;
- Discurso de ódio e incitação à violência para atacar a integridade eleitoral e agentes públicos envolvidos no processo.
Canal de denúncias
O TSE disponibiliza em seu site o Sistema de Alerta de Desinformação contra as Eleições. O canal possibilita o envio de denúncias de violações relativas ao uso de plataformas digitais, especificamente relacionadas com a desinformação ou disparo em massa sobre o processo eleitoral.Vale lembrar que esse canal é exclusivo para denúncias de ataques e divulgação de notícias falsas sobre o processo eleitoral.
No caso de infrações eleitorais, o meio para denunciar é o Pardal, sistema do TSE que possui, inclusive, um aplicativo que pode ser baixado no site da instituição.
Propaganda
A propaganda eleitoral também tem suas regras definidas na resolução do TSE. A legislação permite a prática em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral. Mas é terminantemente proibida ao eleitor veicular, na internet, qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na web.
Impulsionamento
O eleitor deve ficar atento às regras definidas pelo TSE. O impulsionamento de conteúdo, que é usado para que uma publicação atinja um maior número de pessoas, só será permitido quando for identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente.
Ou seja, não é permitido esse tipo de estratégia publicitária por parte de apoiadores de candidatos. A resolução também proíbe a contratação de profissionais ou empresas que façam publicações desse cunho em páginas na internet ou redes sociais.
Mensagens eletrônicas
Os tradicionais aplicativos de trocas de mensagens também tiveram regras definidas pelo TSE. A resolução permite o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores, desde que os mesmos se cadastrem voluntariamente para recebê-las.
O texto ressalva, porém, que os emissores devem ser identificados, bem como precisam ser cumpridas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal 13.709/2018). A normativa também exige a manutenção de um mecanismo para o descadastramento, quando a pessoa não quiser mais receber esse tipo de conteúdo.
Penalizações
Os abusos identificados na web são passíveis de multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais. “O conjunto reiterado e volumoso de ilícitos eleitorais na propaganda por parte de eleitores pode caracterizar abuso dos meios de comunicação, atraindo as sanções de cassação de registro para seu beneficiário, e inelegibilidade para o seu autor”, complementa Maldonado.
Boca de urna
Essa é outra prática comum nos pleitos eleitorais brasileiros. No dia da eleição, o eleitor poderá revelar a sua preferência por determinada candidatura, mas essa manifestação deve ser silenciosa e restrita ao uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes. A norma proíbe a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado que caracterize uma manifestação coletiva ou o pedido de votos para um determinado partido ou candidato.
Fonte: Assembleia Legislativa Espírito Santo.