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14 de dezembro de 2022CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – REGRAS ESPECIAIS
PARA O COMÉRCIO LOJISTA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ 2022/2023
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, de um lado o Sindicato dos
Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo – SINDICOMERCIÁRIOS/ES,
entidade de primeiro grau representativa da categoria laboral, representado neste ato por
seu presidente, Sr. Rodrigo Oliveira Rocha, e de outro lado o Sindicato dos Lojistas do
Comércio de Aracruz, entidade de primeiro grau, representando a categoria patronal,
neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Alcemir José de Bruym portador do CPF:
653.798.457-20, tendo como abrangência exclusivamente o comércio lojista de
Aracruz/ES, a exceção das lojas situadas no Shopping Oriundi, regida pelas cláusulas
a seguir:
CLAÚSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA: Tem por abrangência o comércio lojista do
município de Aracruz/ES, tem como objetivo regular o horário/labor no Comercio lojista do
município de Aracruz/ES, referente as datas comemorativas e garantia dos direitos das
normas/leis trabalhistas dos empregados, ficando estabelecido que esta Convenção
Coletiva de Trabalho não se aplica aos estabelecimentos situados no Shopping Oriundi.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LABOR EXTRAORDINARIO: O período especial de
trabalho compreendem os dias e horários a seguir:
DIAS DATA COMEMORATIVA HORÁRIOS
17/12/2022(Sábado) Especial Natal 8:00 as 18:00 horas
18/12/2022(Domingo) Especial Natal 9:00 as 17:00 horas
19 a 23/12/2022
(Segunda a Sexta-feira)
Especial Natal 8:00 as 20:00 horas
24/12/2022 (Sábado) Vespera de Natal 8:00 as 16:00 horas
31/12/2022(Sábado) Vespera de Ano Novo 8:00 as 13:00 horas
13/05/2023(Sábado) Vespera Dia das Mães 8:00 as 16:00 horas
10/06/2023(Sábado) Vespera Dia dos
Namorados
8:00 as 16:00 horas
12/08/2023(Sábado) Vespera Dia dos Pais 8:00 as 14:00 horas
Parágrafo Primeiro: Será respeitado o intervalo intrajornada para alimentação e repouso
mínimo de 1 hora.
Parágrafo Segundo: Os empregados estudantes que tiver alguma atividade avaliativa,
provas, cursos e concursos deverão ser liberados do trabalho extraordinário, desde que
tenha solicitado sua liberação por escrito a empresa.
Parágrafo Terceiro: As empresas pagarão a todos os empregados, inclusive os
trabalhadores comissionados, que laborarem nos dias estabelecidos na Cláusula Segunda,
o valor de R$ 15,00 (Quinze reais), em espécie, por dia, a título de alimentação, que
deverá ser pago no início do expediente.
As empresas que funcionarem no domingo (18/12/2022) pagaram aos seus empregados
as horas trabalhadas nesse dia com acrescimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da
hora normal, ficando estabelecido o valor minimo de R$ 100,00(cem reais), que deverá ser
pago em especie no final do expediente. Será fornecida alimentação e vale transporte
gratuito para todos os empregados que laborarem neste dia.
CLÁUSULA TERCEIRA- DA COMPENSAÇÃO: As horas extras trabalhadas nos dias
estabelecidos na cláusula Segunda serão compensadas com folga, ou seja, sem o labor
dos empregados nos dias da seguinte forma:
26/12/2022(Segunda-feira) Pos Natal 9:00 as 18:00 horas
02/01/2023(Segunda-feira) Pos Ano Novo 12:00 as 18:00 horas
20/02/2023 (Segunda de
carnaval)
Carnaval Fechado
21/02/2023 (Terça de carnaval)
Carnaval Fechado
22/02/2023(Quarta-feira) Cinzas 12:00 as 18:00 horas
Parágrafo Único: Os empregados que saírem de férias no período da compensação, bem
como os que estiverem com atestado médico e/ou licença ou que tiverem seus contratos
rescindidos, ficara assegurado o direito de receber o pagamento das horas extraordinárias,
no importe de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, decorrentes do horário especial
de natal.
CLÁUSULA QUARTA – DA PREVALENCIA DA CCT: Ficam mantidas e inalteradas as
demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho naquilo que aqui não foi acordado.
CLÁUSULA QUINTA – DAS INFRAÇÕES: As infrações ao disposto nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, serão punidas com indenização no valor de 50% (cinquenta por cento)
do salário do empregado, que será revertido em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Único: O Sindicato dos empregados no comércio no Estado do Espirito Santo se
compromete a notificar a empresa, dando-lhe um prazo de 5 (cinco) dias, a contar da
notificação, para que adote providências necessárias objetivando sua regularização,
inclusive com o pagamento da multa acima estipulada.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO: Será de competência da justiça do trabalho dirimir
quaisquer dúvidas na aplicação do presente instrumento coletivo, tendo o Sindicato
legitimidade para propor Ação de Cumprimento em favor da totalidade de seus
representados, associados ou não.
CLÁUSULA SÉTIMA: O presente termo terá vigência a partir de sua assinatura até
31/10/2023.