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29 de dezembro de 2022Passa a ser proibida fixação de propagandas, panfletos e materiais publicitários nos veículos estacionados em vias públicas
Foi publicada no Diário do Poder Legislativo (DPL) nesta sexta-feira (23) a Lei 11.749/2022. A medida proíbe a afixação de propagandas, panfletos e materiais publicitários em veículos estacionados em vias públicas e passa a valer no dia 7 de fevereiro, 45 dias após a publicação oficial.
Originário do Projeto de Lei (PL) 458/2022, de Gandini (Cidadania), o texto não se aplica a propagandas, panfletos e materiais publicitários distribuídos para os pedestres. Também ressalta a obrigatoriedade de orientar, por meio de mensagem de cunho educativo a ser colocada no rodapé das peças, a proibição de descartar o folheto em vias públicas e colaborar com a limpeza da cidade.
A medida busca evitar danos a itens como palhetas e frisos dos veículos e reduzir a poluição ambiental. “Muitas vezes o material impresso é descartado pelo motorista, pois, ao retornar ao veículo, esse normalmente não lê o conteúdo publicitário e acaba jogando-o na rua, ocasionando poluição e problemas como a obstrução de bueiros”, explica o autor da norma.
Transporte nas eleições
Outra medida de autoria de Gandini publicada no DPL desta sexta-feira é a Lei 11.748, que prevê transporte gratuito aos usuários do sistema de transporte coletivo no dia das eleições gerais e municipais. A iniciativa é derivada do PL 469/2022.
A norma obriga o Poder Executivo, por meio da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (Ceturb/ES), a assegurar a gratuidade. A medida tem “apoio na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que liberou os órgãos públicos e concessionárias a oferecerem transporte gratuito no dia da eleição, em benefício do direito do voto e sem discriminação de qualquer posição política”, aponta Gandini.
Sanção tácita
As duas leis foram sancionadas tacitamente e promulgadas pelo chefe do Legislativo, deputado Erick Musso (Republicanos). Isso ocorre quando é extrapolado o prazo para o governador se manifestar sobre a sanção ou não de uma norma. Nesse caso, segundo o artigo 66, parágrafo 1º da Constituição Estadual, “decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do governador do Estado importará sanção”.
Fonte: Assembleia Legislativa ES.