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22 de julho de 2021Está disponível para consulta e emissão o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao ano de 2021. O documento pode ser acessado pelos proprietários de imóveis rurais, a partir de banner indicativo no site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou diretamente no endereço https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao. Outro recurso é baixar em dispositivos móveis, como smartphones e tablets, o aplicativo “SNCR Mobile”, disponibilizado no Google Play e na App Store.
A validade do CCIR 2021 está condicionada ao pagamento da Taxa de Serviço Cadastral, por meio do Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser impresso juntamente com o certificado. O valor depende do tamanho da área e deve ser quitado até 17 de agosto, sem cobrança de juros e correção, exclusivamente na rede de atendimento do Banco do Brasil.
No total, 6.799.659 imóveis rurais devem emitir o CCIR e pagar a taxa de serviço, cujo valor mínimo é de R$ 4,40, para as áreas com até 25 hectares. Débitos da taxa de anos anteriores serão cobrados no atual certificado. Caso seja necessário imprimir a segunda via do documento já quitado, não será preciso pagar novamente a taxa.
Importância
O CCIR comprova a inscrição das propriedades e posses rurais junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), que é a base de dados do Governo Federal gerenciada pelo Incra, na qual constam informações de áreas públicas e privadas.
Titularidade, dimensão da área, localização, tipo de exploração realizada e classificação fundiária estão expressos no documento. A alteração em qualquer desses itens exige comunicação ao Incra, a ser procedida pelos proprietários via internet, por meio da Declaração para Cadastro Rural.
O CCIR constitui prova do cadastro do imóvel rural no SNCR. É indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis), de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
Sem a apresentação do CCIR, os proprietários, titulares do domínio útil ou aqueles que tenham qualquer título de imóvel rural não poderão, sob pena de nulidade, realizar as mencionadas operações. As informações constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais e, nos termos do parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, “não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos”.
A apresentação do certificado também é obrigatória quando o produtor solicitar crédito agrícola em bancos e instituições financeiras.
Fonte: Governo ES