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22 de março de 2024Pessoa que atacou com ofensas racistas o treinador Rodrigo Cesar, do Rio Branco, pode pegar de dois a cinco anos de prisão; já na esfera esportiva, pode ficar impedida de entrar em estádios por no mínimo 720 dias.
No domingo, o treinador do Rio Branco, Rodrigo Cesar, foi alvo de ofensas racistas de um torcedor durante a partida contra o Nova Venécia, pela semifinal do Capixabão. Chamado de “macaco” pelo torcedor, o técnico recebeu o apoio de vários clubes e da Federação de Futebol, com a promessa de ajudá-lo na identificação do agressor para que este possa ser denunciado às autoridades.
Caso seja identificado e denunciado, o agressor pode responder por injúria racial, crime previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que consiste em “ofender a honra de uma pessoa específica por conta de raça, cor, etnia, religião ou origem”. A pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa, sendo o crime imprescritível e inafiançável.
“Diante das infrações criminais constatadas, a organização do campeonato deve encaminhar a súmula da partida às autoridades competentes, incluindo o Ministério Público, Polícia Civil e, especialmente, o Tribunal de Justiça de Direito Desportivo do Estado do Espírito Santo (TJD-ES), para a devida apuração dos fatos e eventual responsabilização do infrator em ambas as esferas, criminal e desportiva, de forma simultânea”, explica a advogada Edinalva Gomes, integrante da Comissão de Direito Desportivo da OAB-ES.
Além do processo criminal, existe também a esfera esportiva para julgar o caso. Nessa, a punição está prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), no artigo 243, parágrafo 2º, que prevê pena de suspensão mínima de 720 dias para o torcedor que for identificado como autor de condutas discriminatórias.
Entretanto, a dificuldade na identificação dos autores das agressões é um dos pontos que impedem as punições, como explica a advogada.
“Uma vez que as condutas discriminatórias foram perpetradas por um único torcedor, não por uma torcida organizada, a punição estabelecida pelo §2º do referido artigo, que proíbe o ingresso do torcedor identificado nas partidas de futebol por um período mínimo de 720 dias, perde sua eficácia devido à falta de meios de fiscalização quanto ao acesso do infrator aos estádios”, lamenta Edinalva Gomes, que completa: “É notório que os estádios não possuem sistemas de reconhecimento facial, biometria ou outras formas de identificação para controle de acesso, bastando apenas o ingresso para adentrar e assistir aos jogos.”
O que diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD):
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Súmula não registra as ofensas
Vítima das ofensas racistas de um torcedor, treinador Rodrigo Cesar ainda não fez a denúncia às autoridades. Os xingamentos, por sinal, também não constam na súmula oficial da partida, publicada no site da Federação de Futebol do Espírito Santo (FES).
Nela, o árbitro Davi de Oliveira Lacerda não registra as ofensas proferidas pelo torcedor em direção do técnico do Rio Branco.
Fonte: Folha Vitoria.